05/08/08

De férias... mas com muitas dúvidas sobre Programas Educativos Individuais...

Pois é! De férias... mas com muitas dúvidas... sobre Programas Educativos Individuais!

Por exemplo:

... Quais as problemáticas que, efectivamente, podem fundamentar, num PEI, a redução do número de alunos por turma? Serão as relacionadas com graves problemas de saúde? Serão as que necessitam de um desenvolvimento curricular mais singular (Currículo específico individual ou Adequações curriculares individuais)?

... Quando os Programas Educativos Individuais remetem para anexo o Currículo Específico Individual ou as Adequações Curriculares Individuais, o item "Conteúdos, objectivos gerais e específicos a atingir"(de acordo com a alínea f), do ponto 3 do art.9º do Dec. – Lei nº 3/2008, de 7 de Janeiro) pode ficar "em branco", com uma nota de atenção para os anexos?

...O Conselho Pedagógico aprova somente o PEI ou o PEI e todos os anexos que lhe estão afectos?

... A revisão de um PEI necessita de ser ractificada pelo Conselho Pedagógico? Tal pode ficar definido pelo Regulamento Interno de Escola/Agrupamento?

1 comentário:

João Adelino Santos disse...

Relativamente às questões levantadas, vou dar a minha opinião:
Existe um vazio quanto à tipologia e às medidas dos alunos que possam implicar redução de alunos por turma. Numa leitura abrangente, todas as turmas com alunos com NEE deveriam beneficiar de redução na sua constituição, para que sejam criadas condições de aplicação eficaz das medidas. Numa leitura restritiva, e no seguimento das orientações existentes nos anos anteriores, apenas as turmas com alunos com NEE que beneficiem da medida de currículo específico individual podem contemplar a redução. Penso, no entanto, que deve ponderar o bom senso e atender às características e necessidades de cada aluno! É essencial haver sempre justificação fundamentada para as decisões!

Relativamente aos Programas Educativos Individuais (PEI), estes devem conter os objectivos que se pretendem atingir. Os Currículos Específicos Individuais são elaborados tendo por base as competências a desenvolver. Nesta perspectiva, não existe incongruência se atendermos à dicotomia objectivo-competência.
Por outro lado, o Conselho Pedagógico não vai aprovar um PEI que remete os objectivos para outro documento, ou seja, não vai aprovar um PEI, em parte, em branco!

O Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, é claro quanto aos documentos a aprovar pelo Conselho Pedagógico: o PEI e o relatório circunstanciado de final de ano/ciclo. Os restantes documentos, elaborados seguindo as orientações emanadas do PEI, na minha perspectiva, devem ser aprovados pelo conselho de turma/docentes.

A aprovação do PEI é da competência do Conselho Pedagógico. Logo, por analogia com outros processos, qualquer alteração terá de ser aprovada pelo órgão competente, ou seja, pelo Conselho Pedagógico.

Esta é a minha perspectiva sobre as questões levantadas. Espero ter contribuído para algum esclarecimento.

João Santos