06/08/08

Departamento de Educação Especial

Em época de revisão dos Regulamentos Internos (RI), surgem muitas questões, em torno da Educação Especial, nomeadamente:
... onde "encaixar" o Departamento de Educação Especial, previsto pelo Decreto-Lei nº 3/2008, em termos da estrutura organizacional de cada Escola /Agrupamento?;
... qual poderá ser o "envolvimento" do grupo 900 no Departamento das Expressões, se a sua actuação é transversal a todas as áreas?

Sobre estas dúvidas, do blog "(re)flexões", entre posts e comentários, retirei as seguintes passagens, que podem fornecer algumas pistas para a reflexão:

(...) Um pequeno exemplo do que se pode fazer é introduzir propostas de organização sensatas e exequíveis, sem cair na ilegalidade de não cumprir a legislação em vigor. Foi esse o caso da proposta que apresentei à comissão da Assembleia de Escola encarregue de adequar o RI à nova legislação e que deixo à consideração de quem quiser dar-lhe uso, ou sugerir melhorias:

Das estruturas de articulação curricular

Artigo … (Sub-Departamentos Curriculares)

1. Os Sub-Departamentos Curriculares englobam os docentes das disciplinas e áreas disciplinares do 2.º e 3.º ciclo do Ensino Básico, numa lógica de organização simultaneamente horizontal e vertical do currículo.
2. Os Sub-Departamentos Curriculares do Agrupamento são os seguintes:
a) Sub-Departamento de Língua Materna (...);
b) Sub-Departamento de Línguas Estrangeiras (...);
c) Sub-Departamento de Ciências Sociais e Humanas (...);
d) Sub-Departamento de Matemática (...);
e) Sub-Departamento de Ciências da Terra e da Vida (...);
f) Sub-Departamento de Expressões Artísticas (...);
g) Sub-Departamento de Educação Física (...).
(...)
Artigo … (Departamentos Curriculares)
Para efeitos de representação no Conselho Pedagógico e de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente, os Sub-Departamentos Curriculares agrupam-se em Departamentos Curriculares, com a seguinte constituição: a) Departamento de Línguas (...); b) Departamento de Ciências Sociais e Humanas; c) Departamento de Matemática e Ciências Experimentais; d) Departamento de Expressões (...).
(...)

Paula Julho 20, 2008 às 3:19 pm
Uma vez que os docentes de Educação Especial estão incluídos no Departamento Curricular de Expressões [segundo o D/L nº 200/2007 e o Despacho n.º 7465/2008], gostaria de saber em que sub-departamento propõe integrá-los.

fjsantos Julho 20, 2008 às 4:02 pm
Paula, Confesso que não tinha pensado nessa questão. Sem prejuízo de uma reflexão mais profunda e ponderada relembrarei que o 200/2007 apenas agrupou estes docentes para efeitos daquele concurso específico.Na verdade, não me parece que a Educação Especial constitua um “grupo de docência” e por maioria de razão uma “disciplina”. De resto, muitos docentes de Educação Especial têm assento nos actuais Conselhos Pedagógicos e, tudo o indica, virão a ser convidados a participar nos futuros CP’s pelos Directores. Contudo não me parece que lá estejam em representação de alguma disciplina ou departamento, detendo até direito de voto sem representarem mais ninguém senão os próprios.Trata-se de uma área de intervenção que é transversal e, salvo melhor opinião, estes docentes não deveriam integrar nenhum departamento mas, pelo contrário, estarem na dependência directa do poder executivo e só por ele serem avaliados. De resto, tanto os SPO, como os Apoios Educativos e os Centros de Recursos Educativos são estruturas de apoio comuns a toda a comunidade e não a um departamento em particular. Em resumo, numa abordagem necessariamente superficial, penso que não os integraria em nenhum departamento e remeteria a sua avaliação para a esfera do Executivo.
Já agora gostaria de saber o que a Paula preconiza em relação à avaliação dos Psicólogos Escolares e se pensa que estes deveriam pertencer a um departamento curricular? E quanto aos Coordenadores dos Centros de Recursos que exerçam funções de professor bibliotecário a tempo inteiro? Também devem integrar um departamento? Em caso afirmativo, qual?

PaulaJulho 21, 2008 às 2:18 am
FjSantos, Agradeço a reflexão, mas permita-me que faça algumas considerações. A Educação Especial constitui um grupo de docência. (...) Com o D/L 200/2007 fui provida no Departamento de Expressões. Com o Despacho n.º 7465/2008 serei avaliada pela coordenadora do mesmo departamento e pelo director como qualquer outro docente. Nesta lógica normativa, penso que deveríamos ser integrados no departamento de expressões, ou será somente para efeitos de avaliação? (...) Com a publicação do D/L nº 75/2008, parece-me que os psicólogos escolares e os coordenadores dos centros de recursos podem constituir os Serviços Técnico-Pedagógicos, pois estão isentos da componente lectiva.

FjSantos: Por mim permito-me discordar da visão da Educação Especial enquanto «grupo de docência». O que a legislação em vigor considera é que se trata de um grupo de recrutamento, quer para efeitos de concurso de afectação a quadros de escola/agrupamento, quer a quadros de zona pedagógica, quer ainda para efeitos do consurso a professor titular, tendo o legislador nesse caso “arrumado” este grupo de recrutamento no departamento de expressões. (...)

É (...) fundamental distinguir o conceito de grupo de recrutamento do conceito de grupo disciplinar, até porque isso permitirá ter uma visão do Ensino especial enquanto um recurso educativo da escola/agrupamento, que é transversal e tem que interagir com todas as disciplinas do currículo.

anahenriquesJulho 22, 2008 às 10:10 pm
A Educação Especial não é um grupo “disciplinar” na medida que os professores desta área não ministram disciplinas. (...)

PaulaJulho 23, 2008 às 10:33 pm
Partindo do princípio que têm razão na perspectiva da Educação Especial como Serviço Especializado de Apoio Educativo e que eu referi anteriormente que concordo, em que estrutura se deve organizar este Serviço no novo regime de administração e gestão das escolas? Penso que só o poderemos integrar no âmbito do nº 4, Artº 46º do D/L nº 75/2008 “Os serviços técnico -pedagógicos podem compreender as áreas de apoio sócio-educativo, orientação vocacional e biblioteca”. Perante esta ideia, não entendo o processo de avaliação de desempenho dos professores de Educação Especial. Continuam integrados no Departamento de Expressões e serão avaliados pelo respectivo coordenador.

fjsantosJulho 24, 2008 às 12:31 am
Embora não tenha formação jurídica, permito-me discordar em absoluto de todas as interpretações (que me parecem abusivas e espúrias) em que se faz a ligação directa entre o mapa anexo ao DR 200/2007, o DR 2/2008 e o DL 75/2008, no que diz respeito à organização departamental dos agrupamentos. Não consigo encontrar nada no DL 75/2008 que obrigue a que os 4+2 departamentos curriculares tenham a composição disciplinar equivalente aos grupos de recrutamento do mapa anexo ao DR 200/2007. Pelo contrário, as margens de autonomia permitem que cada escola defina essa composição, em função das suas características locais e específicas. De resto não é só o caso do Ensino Especial que é absurdo. Veja-se o que acontecerá com os professores do grupo 200 que leccionem só Língua Portuguesa (conheço muitos) e que a respeitar-se o 200/2007 serão avaliados pelo coordenador de Ciências Sociais e Humanas?E os professores dos 530 e 540 - Mecanotecnia, Electrotecnia e Construção Civil - que só leccionam Educação Tecnológica e de acordo com o 200/2007 integram o departamento de Matemática e Ciências Experimentais, podendo ser avaliados por um titular licenciado em Biologia ou Farmácia?(...) Assim sendo, retomo a minha proposta de que os professores do Ensino especial sejam apenas avaliados pela direcção do agrupamento, podendo eventualmente reportar directamente ao Conselho pedagógico, através da CCAD. Mas tudo isso terá que ser desenhado e detalhado no RI do agrupamento, respeitando as especificidades locais.

2 comentários:

João Adelino Santos disse...

O Decreto-lei nº 27/2006, de 10 de Fevereiro, veio criar e definir os grupos de recrutamento do pessoal docente. A ele se deve concretamente a criação do grupo de Educação Especial, definindo as habilitações específicas para o seu recrutamento.
Para efeitos do concurso a professores titulares, os docentes candidatos dos grupos de Educação Especial foram integrados no Departamento de Expressões.
No entanto, o Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, vem, deforma clara, criar o Departamento de Educação Especial (ver, por exemplo, alíneas a) e b) do ponto 1 do artigo 6º).
Posteriormente, com a publicação do Decreto-lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, relativo ao regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino, no âmbito das estruturas de coordenação e supervisão, prevê-se apenas a existência de seis departamentos nos agrupamentos com Educação Pré-escolar e Primeiro Ciclo. Embora não especifique, refere-se à existência dos Departamentos: Pré-escolar, Primeiro Ciclo, Ciências Exactas e Naturais, Ciências Humanas e Sociais, Línguas e Expressões.
Onde se enquadra o Departamento de Educação Especial contemplado no Decreto-lei n.º 3/2008?! Penso que se tratou de uma “desatenção” dos técnicos do Ministério da Educação aquando da definição da organização pedagógica.
Dada a especificidade das disciplinas que integram o Departamento de Educação Especial, a sua transversalidade a todo o Agrupamento, entre outras características, deve, em minha opinião, continuar a ser considerado como Departamento autónomo. Para tal, pode ser considerado como outra estrutura de coordenação, no âmbito da autonomia e nos termos a definir no Regulamento Interno, de acordo com o previsto no artigo 45º do Decreto-lei n.º 75/2008, de 22 de Abril. Nesses termos, deve salvaguardar-se apenas que, para efeitos de avaliação de desempenho e de concurso a professor titular, os docentes integram o Departamento de Expressões.
Penso que, enquanto o Ministério da Educação não se pronunciar sobre esta matéria, é a solução mais indicada sem incorrer no incumprimento da legislação em vigor.

José António disse...

Verifico existir alguma confusão resultante da interpretação linear da organização em vários departamentos. No que respeita à "arrumação", visando a avaliação, é claro que a Educação Especial estará arrumada no grupo das Expressões, mas essa organização não serve outros fins. Quando pensamos a Escola e o seu funcionamento, não faz sentido ficarmos "amarrados" a esssa lógica. O Departamento de Educação Especial está previsto na Lei e faz sentido, a menos que no agrupamento exista um só professor dessa área. Para situações dessa natureza, esse professor agrupará com os professores de apoio sócio-educatico e constituirão o serviço especializado de apoios educativos, cujo representante terá obviamente assento no C. Pedagógico.