24/06/08

Reter ou não reter os alunos do Dec.-Lei 3/2008?

Em época de avaliações finais, levantam-se sempre muitas dúvidas. A este propósito, uma colega colocou a seguinte questão:

"Um aluno estando no 3/2008, com adaptações no PEI (7º ano de escolaridade), apoio pedagógico personalizado e adequações no processo de avaliação poderá ficar retido? Ou pode transitar, por exemplo com 6 negativas e na pauta aparecer uma alínea a referir que o aluno está a ser avaliado pelo Dec. Lei nº 3/2008?"

Embora não seja possível responder concretamente, pois cada caso deve ser analisado individualmente, penso ser de realçar o seguinte:

- A retenção, para qualquer aluno, é uma situação de excepção;

- No Ensino Básico, a avaliação tem de ser perspectivada numa lógica de Ciclo. Nos anos não terminais de ciclo (como é o caso do 7ºano) deve ser analisado se as competências demonstradas pelo aluno permitem o desenvolvimento das competências essenciais definidas para o final do respectivo ciclo;

- Os alunos com Medidas de Educação Especial têm registadas no seu Programa Educativo Individual, a fundamentação dessas medidas, assim como as respectivas formas de avaliação, pelo que a sua avalição deve ter isso em consideração.

Partindo do princípio que:

- as medidas educativas são as ajustadas ao aluno (ao seu perfil cognitivo, às suas necessidades... ao seu perfil de funcionalidade em linguagem CIF);

- as medidas definidas foram devidamente aplicadas;

- não foi justificável a aplicação de uma medida mais restritiva;

- ao longo do ano lectivo foram efectuados os reajustamentos necessários, em termos de adequações curriculares e de adequações de avaliação (devidamente registados e fundamentados),

penso que somente factores de ordem pessoal, intrínsecos ao aluno podem justificar uma retenção (continuada falta de empenho, irresponsabilidade perante as tarefas escolares, falta de assiduidade...).

Tudo isto deve ser analisado em Conselho de Turma e pelos responsáveis do PEI, o qual inclui o encarregado de educação, sempre no sentido da decisão que melhor se enquadre no projecto educativo/de vida para a situação específica do aluno.

Recordo somente que as adequações curriculares individuais têm como padrão o currículo comum e no caso do ensino básico não podem pôr em causa a aquisição das competências terminais de ciclo, o que é importante ter presente na avaliação por ano lectivo.

Relativamente à pauta, penso que as classificações finais, em termos de efeitos retenção/não retenção, seguem as mesmas regras, quer para os alunos de Educação Especial, quer para os outros. A diferença é que a classificação dos alunos de E. Especial teve em consideração os pressupostos e a aplicação efectiva das medidas que constam no P.E.I.

Em resumo, penso que qualquer solução é possível, desde que devidamente fundamentada. Mas é um assunto que "dá pano para mangas". Gostava de ter comentários, reflexões sobre este assunto...

4 comentários:

ff disse...

estranha questão. Se não cumpriu o seu PEI, com 7 negativas não vejo outra interpretação, como pode transitar? a menos que as medidas sejam desadequadas e o aluno necessite de CEI, por exemplo.não?

Educação e Diversidade disse...

Em relação a esta questão, gostaria de saber qual a problemática do aluno. No entanto, tudo me leva a crer que, no essencial, o aluno deveria usufruir de Adequações Curriculares Individuais. Assim sendo, e porque tem como padrão o currículo comum, no final de ciclo transitará se adquiridas as competências terminais de ciclo.

Susel Gaspar disse...

Não sei qual a problemática do aluno. A questão foi colocada só com os elementos que referi. Se a colega que a deixou, tiver a amabilidade de dizer mais qualquer coisa, seria útil...
De qualquer modo, também me parece ser de realçar que é completamente diferente estarmos a avaliar um aluno num ano terminal de ciclo ou num ano que não é terminal de ciclo.

João Adelino Santos disse...

O Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, vai dando algumas orientações.
Desde logo, verificamos que, do conjunto das medidas educativas preconizadas no referido normativo, apenas a de “currículo específico individual” pressupõe alterações significativas ao currículo normal (ponto 2, art. 21º). Acrescenta, ainda, que os alunos beneficiários desta medida não estão sujeitos ao regime de transição de ano escolar nem ao processo de avaliação característico do regime educativo comum, ficando sujeitos a critérios específicos de avaliação definidos no respectivo PEI (ponto 2, art. 20º).
Logo, as restantes medidas devem ter como orientação o currículo comum. Sendo assim, aplica-se o regime de avaliação comum aos restantes alunos, incluindo, naturalmente, a possibilidade de retenção.
Claro que as medidas devem estar adequadas às características e às necessidades dos alunos. Se as medidas estão desadequadas, há que as adequar! Mas se o aluno se assume como o obstáculo à aplicação das medidas, condicionando a sua eficácia, deve ser “penalizado”. Mas esta é outra questão, independente do regime de avaliação aplicável!