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06/04/09

Diagnóstico Diferencial das Dificuldades de Aprendizagem - Dr. Miguel Palha

Segue-se a Apresentação efectuada pelo Dr. Miguel Palha, no Seminário "A avaliação Psico Pedagógica" realizado na cidade do Porto e organizado pela "Caleidoscópio"...

Diagnóstico diferencial

06/01/09

Quando os 60 dias não chegam...

Estou a falar dos 60 dias relativos aos procedimentos de Referenciação, Avaliação e Aprovação dos Programas Educativos Individuais, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio.
Quem está ligado à Educação Especial, já deve ter passado pelo "aperto" do cumprimento deste prazo, especialmente se o processo de avaliação da criança/aluno necessitar de envolver técnicos exteriores à escola!
O colega João Santos relatou no Blog "Incluso" a sua experiência sobre esta situação:

"No Agrupamento, registaram-se dois processos de referenciação. A equipa reuniu e, face à fundamentação apresentada, elaborou um roteiro de avaliação, onde se previa como fundamental a realização de uma avaliação psicológica.
Porém, o Agrupamento não dipõe de psicólogo próprio. Vai-se socorrendo, de acordo com o nível escolar dos alunos envolvidos, da colaboração da autarquia e de um projecto local, ao abrigo do Progride. Estes organismos vão cedendo os serviços dos psicólogos dos seus quadros, dentro de um determinado horário semanal. Neste horário, são providenciadas diversas actividades, como por exemplo, acompanhamento psicológico dos alunos, realização de sessões de despiste vocacional, avaliações psicológicas...
Na gestão dos processos referenciados, constatámos que o final do prazo se aproximava e não possuíamos o resultado da avaliação psicológica. Era impossível cumprir o prazo dos 60 dias porque a psicóloga não teve disponibilidade de horário para realizar a respectiva avaliação, fundamental para estes processos.
Como proceder nestas situações?
1- Elabora-se um relatório técnico-pedagógico, ainda que provisório e inconclusivo, salvaguardando-se o cumprimento dos prazos estabelecidos no enquadramento legislativo?
2- Ignora-se o prazo dos 60 dias e aguarda-se pela conclusão da avaliação psicológica, elaborando-se posteriormente o relatório técnico-pedagógico?
3- Outra solução?!
Nos casos em concreto, optámos por elaborar um relatório técnico-pedagógico, provisório e inconclusivo, justificando-se com a necessidade de cumprir o prazo dos 60 dias, onde se indicava que o processo se encontrava em fase de avaliação, sendo, posteriormente, elaborado um novo relatório conclusivo!"

11/12/08

Avaliação dos Currículos Específicos Individuais

Em vésperas de avaliação referente ao 1º Período lectivo, têm ocorrido algumas dúvidas acerca da avaliação dos alunos com Currículo Específico Individual. Qualitativa? Quantitativa? O que deve ou não deve aparecer na pauta?

Eis a opinião do colega João Santos, do Blog "Incluso":

"O tipo de avaliação deve estar contemplado no Programa Educativo Individual (PEI), em função das áreas/disciplinas frequentadas e da respectiva natureza.
No meu Agrupamento, aos alunos com CEI tem-se aplicado uma avaliação "mista". Assim, às áreas curriculares normalmente desenvolvidas pelo docente de Educação Especial, na sala polivalente, a avaliação é qualitativa; às disciplinas frequentadas, onde os alunos acompanham, genericamente, o currículo comum, como é o caso das expressões, a avaliação é quantitativa.
A avaliação quantitativa, no meu ponto de vista, deve aplicar-se nos casos em que o aluno acompanha ou tem condições para desenvolver as competências de final de ciclo de uma determinada disciplina, tendo por base o currículo regular. Por exemplo, um aluno com défice cognitivo, pode desenvolver o currículo regular da disciplina de Educação Física. Neste cenário, a avaliação pode e deve ser quantitativa, pois a valor atribuído situa-o num determinado nível de desenvolvimento do currículo regular, à semelhança dos restantes alunos da turma.
No entanto, no desenvolcimento de uma área currícular específica, tendo em conta que não existe um currículo padrão, a avaliação deve ser qualitativa, baseando-se na descrição das competências desenvolvidas pelo aluno".


Em termos de publicitação da avaliação na pauta, o colega refere que "nas disciplinas que os alunos não frequentam, no local correspondente à nota, aparece uma alínea que remete para as medidas que justificam a ausência. A avaliação às áreas é feita na folha individual de registo, que é dada a conhecer aos encarregados de educação e que fica arquivada no processo do aluno. Aí, discriminamos a avaliação às várias áreas de intervenção. Como temos os processos informatizados, essa avaliação é inserida na reunião de avaliação, sendo do conhecimento de todo o conselho de docentes/turma".

07/07/08

Perguntas e Respostas - Educação Especial

A Direcção Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular disponibilizou um documento com um conjunto respostas, a partir de questões colocadas no Encontro Temático sobre Educação Especial, que decorreu em Junho.

Destacam-se aqui quatro questões que considero muito pertinentes:
- Vai continuar a ser possível reduzir o número de alunos por turma sempre que se verifique a presença de alunos com necessidades educativas especiais?
Sim. Esta possibilidade está prevista no ponto 5.4 do Despacho nº 14026/2007 de 3 de Julho.

- Qual o número de alunos que um docente de educação especial deve apoiar?
As decisões sobre a distribuição do serviço docente são da competência do Presidente do Conselho Executivo, que para o efeito, terá em consideração as necessidades educativas especiais evidenciadas por cada aluno bem como o definido no respectivo Programa Educativo Individual.

- Quem define o número de horas de apoio semanal a atribuir a um aluno?
O processo de avaliação especializada tem por finalidade identificar as necessidades educativas especiais evidenciadas pelo aluno. A resposta a essas necessidades é definida no PEI, o qual deve estabelecer o número de horas de apoio semanal, bem como a modalidade em que o apoio é prestado (individualmente ou em grupo). Depois de submetido á aprovação do conselho pedagógico, o PEI é homologado pelo conselho executivo do agrupamento de escolas/escola.

- Deve a checklist, organizada com base nas categorias da CIF- CJ, ser enviada pelos agrupamentos, para efeitos de preenchimento, aos serviços de saúde?
Tem chegado ao conhecimento da DGIDC que alguns docentes e/ou escolas estão a enviar a checklist constante do Manual de Apoio à Prática (DGIDC, 2008) aos serviços de saúde, para efeitos de preenchimento, com a argumentação de que se trata do procedimento necessário à elegibilidade dos alunos para a educação especial. Trata-se de uma prática desadequada pelo que é totalmente desaconselhada, não devendo mesmo ser permitida pelos Conselhos Executivos.
A checklist dever ser utilizada como um instrumento de trabalho, para organizar a informação recolhida e cruzar os contributos dos vários intervenientes no processo de avaliação, não constituindo, de todo, um somatório de informações.
A utilização da checklist, só faz sentido no âmbito de um trabalho interdisciplinar. Não deve ser utilizada para recolha de dados isolados e não deve ser enviada para serviços de saúde, profissionais ou encarregados de educação para ser preenchida.
Importa que fique claro que a decisão sobre a elegibilidade dos alunos para a educação especial, bem como sobre as medidas de apoio definidas no Programa Educativo Individual é da responsabilidade do conselho executivo do agrupamento de escolas/escola e não dos serviços ou profissionais de saúde.

24/06/08

Reter ou não reter os alunos do Dec.-Lei 3/2008?

Em época de avaliações finais, levantam-se sempre muitas dúvidas. A este propósito, uma colega colocou a seguinte questão:

"Um aluno estando no 3/2008, com adaptações no PEI (7º ano de escolaridade), apoio pedagógico personalizado e adequações no processo de avaliação poderá ficar retido? Ou pode transitar, por exemplo com 6 negativas e na pauta aparecer uma alínea a referir que o aluno está a ser avaliado pelo Dec. Lei nº 3/2008?"

Embora não seja possível responder concretamente, pois cada caso deve ser analisado individualmente, penso ser de realçar o seguinte:

- A retenção, para qualquer aluno, é uma situação de excepção;

- No Ensino Básico, a avaliação tem de ser perspectivada numa lógica de Ciclo. Nos anos não terminais de ciclo (como é o caso do 7ºano) deve ser analisado se as competências demonstradas pelo aluno permitem o desenvolvimento das competências essenciais definidas para o final do respectivo ciclo;

- Os alunos com Medidas de Educação Especial têm registadas no seu Programa Educativo Individual, a fundamentação dessas medidas, assim como as respectivas formas de avaliação, pelo que a sua avalição deve ter isso em consideração.

Partindo do princípio que:

- as medidas educativas são as ajustadas ao aluno (ao seu perfil cognitivo, às suas necessidades... ao seu perfil de funcionalidade em linguagem CIF);

- as medidas definidas foram devidamente aplicadas;

- não foi justificável a aplicação de uma medida mais restritiva;

- ao longo do ano lectivo foram efectuados os reajustamentos necessários, em termos de adequações curriculares e de adequações de avaliação (devidamente registados e fundamentados),

penso que somente factores de ordem pessoal, intrínsecos ao aluno podem justificar uma retenção (continuada falta de empenho, irresponsabilidade perante as tarefas escolares, falta de assiduidade...).

Tudo isto deve ser analisado em Conselho de Turma e pelos responsáveis do PEI, o qual inclui o encarregado de educação, sempre no sentido da decisão que melhor se enquadre no projecto educativo/de vida para a situação específica do aluno.

Recordo somente que as adequações curriculares individuais têm como padrão o currículo comum e no caso do ensino básico não podem pôr em causa a aquisição das competências terminais de ciclo, o que é importante ter presente na avaliação por ano lectivo.

Relativamente à pauta, penso que as classificações finais, em termos de efeitos retenção/não retenção, seguem as mesmas regras, quer para os alunos de Educação Especial, quer para os outros. A diferença é que a classificação dos alunos de E. Especial teve em consideração os pressupostos e a aplicação efectiva das medidas que constam no P.E.I.

Em resumo, penso que qualquer solução é possível, desde que devidamente fundamentada. Mas é um assunto que "dá pano para mangas". Gostava de ter comentários, reflexões sobre este assunto...