Blog sobre educação. Umas vezes sobre inclusão. Outras sobre escrita e leitura. Ou sobre sonhos, simplesmente...
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13/09/18
12/09/18
11/09/18
23/02/12
12/09/10
Atenção aos docentes (910) colocados em 2009!
Atenção ao Anúncio efectuado no DR de 10 de Setembro de 2010 referente aos docentes colocados pelo concurso de 2009, no Grupo 910:
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE AVEIRO
Anúncio n.º 8728/2010
Processo n.º 43/10.6BEVIS
Acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos
Anúncio n.º 8728/2010
Processo n.º 43/10.6BEVIS
Acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos
Autor: Maria da Piedade Alves Cunha.
Réu: Ministério da Educação.
Réu: Ministério da Educação.
Maria Alexandra Alendouro Ribeiro, Juiz de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, faz saber, que nos autos de acção administrativa especial, acima identificada, que se encontram pendentes neste tribunal, Unidade Orgânica 1, são os contra -interessados, abaixo indicados, CITADOS, para no prazo de quinze dias se constituírem como contra -interessados no processo acima indicado, nos termos do art.° 82.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objecto do pedido consiste em ser declarada a nulidade do acto — referente à lista de colocação definitiva elaborada no concurso para selecção e recrutamento de pessoal docente de educação especial 1, correspondente ao Aviso n.º 5432 -A, publicado no DR, 2.ª série, n.º 50 de 12 -03 -2009 — que ordenou a regraduação do grupo de recrutamento 910 do Director Geral dos Recursos Humanos da Educação, datado de 05 -11 -2009.
(...) é obrigatória a constituição de advogado, nos termos do art.° 11.º, n.º 1 do CPTA;
(...)
A citar:
Maria Julieta Proença Malafaia
Maria Manuela dos Santos Amorim
Maria Manuela Melo Gomes da Silva e Sousa (...).
(...) é obrigatória a constituição de advogado, nos termos do art.° 11.º, n.º 1 do CPTA;
(...)
A citar:
Maria Julieta Proença Malafaia
Maria Manuela dos Santos Amorim
Maria Manuela Melo Gomes da Silva e Sousa (...).
Vide Anúncio completo em: http://dre.pt/pdf2sdip/2010/09/177000000/4678246799.pdf
08/10/09
Lei nº 71/2009 - Protecção de crianças e jovens com doença oncológica
A Lei nº 71/2009, de 6 de Agosto cria o regime especial de protecção de crianças e jovens com doença oncológica.Este regime especial compreende:
a) A protecção na parentalidade;
b) A comparticipação nas deslocações para tratamentos;
c) O apoio especial educativo;
d) O apoio psicológico.
Segundo esta Lei,têm direito à protecção na parentalidade, prevista no Código do Trabalho, os progenitores da criança ou jovem com doença oncológica que, cumulativamente:
a) Exerçam o poder paternal sobre a criança ou jovem; e
b) Vivam em comunhão de mesa e habitação com a
criança ou jovem.
A protecção é também extensível ao adoptante,tutor ou pessoa a quem for deferida a confiança judicial ou administrativa da criança ou jovem com doença oncológica,bem como ao cônjuge ou pessoa que viva em união de facto.
As medidas educativas especiais estabelecidas às crianças e jovens com doença oncológica estão de acordo com o disposto no Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio:
- Condições especiais de avaliação e frequência escolar;
- Apoio educativo individual e ou no domicílio, sempre que necessário;
- Adaptação curricular;
- Utilização de equipamentos especiais de compensação.
07/06/09
Despacho nº 13170/2009
O Despacho nº 13170/09, de 4 de Junho, sobre matrículas e constituição de turmas introduz várias alterações e clarificações na definição das regras relativas a matrículas e renovação de matrícula, distribuição das crianças e alunos pelos vários estabelecimentos, constituição de turmas e regime de funcionamento.
É de destacar, relativamente à constituição das turmas, que os grupos que integrem crianças com necessidades educativas especiais de carácter permanente, e cujo programa educativo individual assim o determine, são constituídos por 20 crianças, não podendo incluir mais de 2 crianças nessas condições.
Assim sendo, o Programa Educativo Individual (PEI) assume-se como um documento fundamental a ter em consideração n aconstituição de turmas. Ou seja, os alunos com necessidades educativas especiais, de carácter permanente, podem justificar a redução de alunos por turma desde que tal se justifique pelo seu perfil de funcionalidade e esteja consagrado no respectivo PEI.
17/04/09
Ajudas técnicas e Tecnologias de Apoio
Foi publicado, em 16 de Abril, o Decreto-Lei n.º 93/2009 sobre o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio — SAPA, que vem substituir o sistema supletivo de ajudas técnicas e tecnologias de apoio,agora designadas Produtos de Apoio nos termos da nomenclatura utilizada na Norma ISO 9999:2007.
O SAPA abrange as pessoas com deficiência e, ainda, as pessoas que por uma incapacidade temporária necessitam de produtos de apoio.
Integra as estruturas adequadas do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação.
Entende-se por:
a) «Pessoa com deficiência» aquela que, por motivos de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a actividade e participação em condições de igualdade com as demais pessoas;
b) «Pessoa com incapacidade temporária» aquela pessoa que por motivo de doença ou acidente encontre, por um período limitado e específico no tempo, dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a sua actividade e participação diária em condições de igualdade com as demais pessoas;
c) «Produtos de apoio (anteriormente designados de ajudas técnicas)» qualquer produto, instrumento, equipamento ou sistema técnico usado por uma pessoa com deficiência, especialmente produzido ou disponível que previne, compensa, atenua ou neutraliza a limitação funcional ou de participação;
d) «Entidades prescritoras» a entidade, serviço, organismo ou centro de referência à qual pertence a equipa técnica multidisciplinar ou o médico que procede à prescrição;
e) «Entidades financiadoras», as entidades que comparticipam a aquisição do produto de apoio com base numa prescrição passada por entidade prescritora;
f) «Equipa técnica multidisciplinar» a equipa de técnicos com saberes transversais das várias áreas de intervenção em reabilitação, integrando, designadamente, médico, enfermeiro, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, terapeuta da fala, psicólogo, docente, recorrendo quando necessário a outros técnicos em função de cada uma das situações, nomeadamente técnicos de serviço social, protésicos, engenheiros e ergonomistas, de forma a que a identificação dos produtos de apoio seja a mais adequada à situação concreta, no contexto de vida da pessoa.
O SAPA abrange as pessoas com deficiência e, ainda, as pessoas que por uma incapacidade temporária necessitam de produtos de apoio.
Integra as estruturas adequadas do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação.
Entende-se por:
a) «Pessoa com deficiência» aquela que, por motivos de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a actividade e participação em condições de igualdade com as demais pessoas;
b) «Pessoa com incapacidade temporária» aquela pessoa que por motivo de doença ou acidente encontre, por um período limitado e específico no tempo, dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a sua actividade e participação diária em condições de igualdade com as demais pessoas;
c) «Produtos de apoio (anteriormente designados de ajudas técnicas)» qualquer produto, instrumento, equipamento ou sistema técnico usado por uma pessoa com deficiência, especialmente produzido ou disponível que previne, compensa, atenua ou neutraliza a limitação funcional ou de participação;
d) «Entidades prescritoras» a entidade, serviço, organismo ou centro de referência à qual pertence a equipa técnica multidisciplinar ou o médico que procede à prescrição;
e) «Entidades financiadoras», as entidades que comparticipam a aquisição do produto de apoio com base numa prescrição passada por entidade prescritora;
f) «Equipa técnica multidisciplinar» a equipa de técnicos com saberes transversais das várias áreas de intervenção em reabilitação, integrando, designadamente, médico, enfermeiro, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, terapeuta da fala, psicólogo, docente, recorrendo quando necessário a outros técnicos em função de cada uma das situações, nomeadamente técnicos de serviço social, protésicos, engenheiros e ergonomistas, de forma a que a identificação dos produtos de apoio seja a mais adequada à situação concreta, no contexto de vida da pessoa.
20/03/09
Exames 2009
O enquadramento legal sobre os exames encontra-se no Despacho Normativo nº 19 de 2008, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo nº 10 de 2009, de 19 de Fevereiro.
Para os alunos com Necessidades Educativas Especiais, abrangidos pelo Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, é importante ter conhecimento das orientações específicas para os mesmos, expostas no seguintes documentos:
Não esquecer que as propostas para realização de exames a nível de escola ou a adopção de qualquer condição especial de exame, devem ser efectuadas em Conselho de Turma, de acordo com o estabelecido nos Programas Educativos Individuais dos alunos.
Atenção que, para efeitos de não penalização na classificação das provas, nos exames realizados por alunos com dislexia, a mesma deverá ter sido diagnosticada e confirmada até ao final do 2.º ciclo do ensino básico e ter exigido apoios pedagógicos personalizados e ou tecnologias de apoio, constantes do respectivo Programa Educativo Individual.
Mais informações aqui.
23/02/09
Portaria nº 212/09, de 23 de Fevereiro
Foi hoje publicada a Portaria n.º 212/2009, sobre habilitações para a docência, relativamente aos Grupos de Recrutamento 910, 920 e 930 (Educação Especial), visando enquadrar o conjunto de qualificações que conferem aptidão para o exercício docente nos mesmos.De acordo com a portaria, constitui habilitação profissional para os grupos de recrutamento da educação especial, 910, 920 e 930, a titularidade de uma qualificação profissional para a docência acrescida de um dos cursos referidos nas alíneas seguintes:
a) Um curso de formação especializada nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 95/97, de 23 de Abril, acreditado pelo Conselho Cientifico Pedagógico da Formação Contínua (...);
b) Um curso de qualificação para o exercício de outras funções educativas, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 95/97, de 23 de Abril, acreditado pelo Conselho Cientifico Pedagógico da Formação Contínua (....).
São, ainda, considerados portadores de habilitação profissional para os grupos de recrutamento da educação especial, 910, 920 e 930, a titularidade de uma qualificação profissional para a docência acrescida de cursos relativos a:
- Formação especializada em educação especial, anterior ao Decreto -Lei n.º 95/97, de 23 de Abril;
- Licenciaturas e DESE (diplomas de estudos superiores especializados) no âmbito da educação especial constantes do anexo ao despacho n.º 25156/2002 (2.ª série), de 26 de Novembro.
Ver também desdobrável do Ministério da Educação. Aqui
21/02/09
Exames 2009
O Despacho normativo nº 10/2009, de 19 de Fevereiro surge na sequência do Despacho normativo n.º 19/2008, de 19 de Março, que aprova os Regulamentos do Júri Nacional de Exames e dos Exames dos Ensinos Básico e Secundário, na medida em que há necessidade de actualizar disposições do mesmo.
Algumas das actualizações decorrem da aprovação do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, e estão relacionadas com a adaptação das normas actualmente em vigor respeitantes aos exames realizados pelos alunos com Necessidades Educativas Especiais.
Assim sendo, as provas e as condições de exame previstas para todos os examinandos podem ser adequadas às necessidades educativas especiais de carácter permanente, enquadradas nas disposições do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro.
A adopção de qualquer condição especial de exame exige que os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente tenham sido abrangidos por medidas educativas, homologadas no seu programa educativo individual, ao abrigo do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro.
A adopção de qualquer condição especial de exame exige que os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente tenham sido abrangidos por medidas educativas, homologadas no seu programa educativo individual, ao abrigo do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro.
Documentação complementar pode ser encontrada aqui.
16/02/09
Gratificação - Educação Especial
Para os colegas mais distraídos, aqui fica a actualização de 2009, relativa à gratificação de Educação Especial.
Especialização e Itinerância:
ESCALÕES:1º e 2º - 91,35 €;
3º e 4º - 100,15 €
5º e 6º - 111,71 €
7º a 10º - 112,25 €, de acordo com o Dec-Lei nº 232/87, de 11 de Junho
Cf. OFÍCIO CIRCULAR Nº 2/ GGF / 2009, do Gabinete de Gestão Financeira.
26/08/08
Redução da componente lectiva
Importa não esquecer que, à semelhança dos docentes do 2º e 3º Ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário, os professores de Educação Especial têm direito a uma redução da componente lectiva, a partir dos 50 anos de idade, conforme o Artigo 79º do ECD.A redução da componente lectiva (sempre com efeito no início no ano lectivo imediatamente a seguir ao da verificação dos requisitos exigidos) determina o acréscimo correspondente da componente não lectiva a nível de estabelecimento, o qual deve constar no respectivo horário do docente.
De notar que os docentes que já beneficiavam de uma redução da componente lectiva por idade e tempo de serviço, ao abrigo do estabelecido pelo anterior ECD, mantêm esse direito.
12/05/08
Lei nº 21/2008, de 12 de Maio - 1ª alteração ao Dec. - Lei nº 3 /2008
Foi publicada a primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro.Os artigos 1.º, 4.º, 6.º, 23.º, 28.º, 30.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — A educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para uma adequada
preparação para a vida pós -escolar ou profissional.
Artigo 4.º
[…]
1 — . . .; 2 — . . .; 3 - . . .; 4 — . . .; 5 — . . .;
6 — A educação especial organiza -se segundo modelos diversificados de integração em ambientes de escola inclusiva e integradora, garantindo a utilização de ambientes o menos restritivos possível, desde que dessa integração não resulte qualquer tipo de segregação ou de exclusão da criança ou jovem com necessidades educativas especiais.
7 — Nos casos em que a aplicação das medidas previstas nos artigos anteriores se revele comprovadamente insuficiente em função do tipo e grau de deficiência do aluno, podem os intervenientes no processo de referenciação e de avaliação constantes do presente diploma,
propor a frequência de uma instituição de educação especial.
8 — Os pais ou encarregados de educação podem solicitar a mudança de escola onde o aluno se encontra inscrito, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º
9 — As condições de acesso e de frequência dos alunos com necessidades educativas especiais em instituições do ensino particular de educação especial ou cooperativas e associações de ensino especial, sem fins lucrativos, bem como os apoios financeiros a conceder, são definidos por portaria.
10 — As condições de funcionamento e financiamento das instituições de educação especial são definidas por portaria.
Artigo 6.º
[…]
1 — . . .; 2 — . . .
3 — Do relatório técnico -pedagógico constam os resultados decorrentes da avaliação, obtidos por diferentes instrumentos de acordo com o contexto da sua aplicação, tendo por referência a Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, da Organização
Mundial de Saúde, servindo de base à elaboração do programa educativo individual.
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — A avaliação deve ficar concluída 60 dias após a referenciação com a aprovação do programa educativo individual pelo conselho pedagógico da escola ou do agrupamento escolar.
6 — Quando o presidente do conselho executivo decida pela não homologação do programa educativo individual, deve exarar despacho justificativo da decisão, devendo reenviá -lo à entidade que o tenha elaborado, com o fim de obter uma melhor justificação ou enquadramento.
Artigo 23.º
[…]
1 — . . .; 2 — . . .; 3 — . . .; 4 — . . .; 5 — . . .;
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Docentes de LGP;
c) . . ; d) . . .;
6 — . . .; 7 — . . .;
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Docentes de LGP;
d) . . .; e) . . .;
8 — . . .; 9 — . . .; 10 - . . .;
11 — Os agrupamentos de escolas que integram os jardins -de -infância de referência para a educação bilingue de crianças surdas devem articular as respostas educativas com os serviços de intervenção precoce no apoio e informação de escolhas e opções das suas famílias e na disponibilização de recursos técnicos especializados, nomeadamente de docentes de LGP, bem
como da frequência precoce de jardim -de -infância no grupo de crianças surdas.
12 — . . .; 13 — . . .; 14 — . . .; 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
16 — Sempre que se verifique a inexistência de docente competente em LGP, com habilitação profissional para o exercício da docência no pré -escolar ou no 1.º ciclo do ensino básico, deve ser garantida a colocação de docente surdo responsável pela área curricular de LGP, a tempo inteiro, no grupo ou turma dos alunos surdos.
17 — . . .; 18 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
19 — Os docentes de LGP asseguram o desenvolvimento da língua gestual portuguesa como primeira língua dos alunos surdos.
20 — . . .; 21 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
22 — Aos docentes com habilitação profissional para o ensino da área curricular ou da disciplina de LGP compete:
a) . . .; b) . . .; c) . . .; d) . . .; e) . . . ; f) . . .
23 — . . .; 24 — . . .; 25 — . . .;
a) . . .; b) . . .; c) . . .; d) . . .; e) . . .; f) . . .; g) . . .; h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
26 — . . .
Artigo 28.º
[…]
1 — . . .; 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — A docência da área curricular ou da disciplina de LGP pode ser exercida, num período de transição até
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
à formação de docentes com habilitação própria para a docência de LGP, por profissionais com habilitação suficiente: formadores surdos de LGP com curso profissional de formação de formadores de LGP ministrado pela Associação Portuguesa de Surdos ou pela Associação de Surdos do Porto.
4 — . . .; 5 — . . .
Artigo 30.º
[…]
As escolas, os agrupamentos de escolas e as instituições de ensino especial devem desenvolver parcerias entre si e com outras instituições, designadamente centros de recursos especializados, visando os seguintes fins:
a) . . . b) . . . c) . . . d) . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) A transição para a vida pós -escolar;
g) . . . h) . . . i) . . . j) . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 32.º
[...]
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . ; b) . . .; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) . . .; g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro
à formação de docentes com habilitação própria para a docência de LGP, por profissionais com habilitação suficiente: formadores surdos de LGP com curso profissional de formação de formadores de LGP ministrado pela Associação Portuguesa de Surdos ou pela Associação de Surdos do Porto.
4 — . . .; 5 — . . .
Artigo 30.º
[…]
As escolas, os agrupamentos de escolas e as instituições de ensino especial devem desenvolver parcerias entre si e com outras instituições, designadamente centros de recursos especializados, visando os seguintes fins:
a) . . . b) . . . c) . . . d) . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) A transição para a vida pós -escolar;
g) . . . h) . . . i) . . . j) . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 32.º
[...]
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . ; b) . . .; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) . . .; g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro
O capítulo VI do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, passa a ter a seguinte epígrafe: «Disposições finais e transitórias».
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro
São aditados ao Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
os artigos 4.º -A e 31.º -A:
«Artigo 4.º -A
Instituições de educação especial
1 — As instituições de educação especial têm por missão a escolarização de crianças e jovens com necessidades educativas especiais que requeiram intervenções especializadas e diferenciadas que se traduzam em adequações significativas do seu processo de educação ou de ensino e aprendizagem, comprovadamente não passíveis de concretizar, com a correcta integração, outro estabelecimento de educação ou de ensino ou para as quais se revele comprovadamente insuficiente esta integração.
2 — As instituições de educação especial devem ter como objectivos, relativamente a cada criança ou jovem, o cumprimento da escolaridade obrigatória e a integração na vida activa, numa perspectiva de promoção do maior desenvolvimento possível, de acordo com as limitações ou incapacidades de cada um deles, das suas aprendizagens, competências, aptidões e capacidades.
3 — As instituições de educação especial podem ser públicas, particulares ou cooperativas, nomeadamente instituições particulares de solidariedade social, em especial as associações de educação especial e as cooperativas de educação especial, e os estabelecimentos de ensino particular de educação especial.
4 — O Estado reconhece o papel de relevo na educação das crianças e jovens com necessidades educativas especiais das instituições referidas no número anterior.
Artigo 31.º -A
Avaliação da utilização da Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, da Organização Mundial de Saúde
1 — No final de cada ano lectivo deve ser elaborado um relatório individualizado que incida sobre a melhoria dos resultados escolares e do desenvolvimento do potencial biopsicossocial dos alunos que foram avaliados com recurso à Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, da Organização Mundial de Saúde.
2 — O relatório referido no número anterior deve avaliar igualmente os progressos dos alunos que, tendo sido avaliados por referência à Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, da Organização Mundial de Saúde, não foram encaminhados para as respostas no âmbito da educação especial.
3 — Na sequência dos relatórios produzidos ao abrigo dos n.os 1 e 2, deve ser promovida uma avaliação global sobre a pertinência e utilidade da Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, da Organização Mundial de Saúde, no âmbito da avaliação das necessidades educativas especiais de crianças e jovens.»
Artigo 4.º
Repristinação de normas
É repristinado o disposto nas normas referidas nas alíneas d) e e) do artigo 32.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro.
os artigos 4.º -A e 31.º -A:
«Artigo 4.º -A
Instituições de educação especial
1 — As instituições de educação especial têm por missão a escolarização de crianças e jovens com necessidades educativas especiais que requeiram intervenções especializadas e diferenciadas que se traduzam em adequações significativas do seu processo de educação ou de ensino e aprendizagem, comprovadamente não passíveis de concretizar, com a correcta integração, outro estabelecimento de educação ou de ensino ou para as quais se revele comprovadamente insuficiente esta integração.
2 — As instituições de educação especial devem ter como objectivos, relativamente a cada criança ou jovem, o cumprimento da escolaridade obrigatória e a integração na vida activa, numa perspectiva de promoção do maior desenvolvimento possível, de acordo com as limitações ou incapacidades de cada um deles, das suas aprendizagens, competências, aptidões e capacidades.
3 — As instituições de educação especial podem ser públicas, particulares ou cooperativas, nomeadamente instituições particulares de solidariedade social, em especial as associações de educação especial e as cooperativas de educação especial, e os estabelecimentos de ensino particular de educação especial.
4 — O Estado reconhece o papel de relevo na educação das crianças e jovens com necessidades educativas especiais das instituições referidas no número anterior.
Artigo 31.º -A
Avaliação da utilização da Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, da Organização Mundial de Saúde
1 — No final de cada ano lectivo deve ser elaborado um relatório individualizado que incida sobre a melhoria dos resultados escolares e do desenvolvimento do potencial biopsicossocial dos alunos que foram avaliados com recurso à Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, da Organização Mundial de Saúde.
2 — O relatório referido no número anterior deve avaliar igualmente os progressos dos alunos que, tendo sido avaliados por referência à Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, da Organização Mundial de Saúde, não foram encaminhados para as respostas no âmbito da educação especial.
3 — Na sequência dos relatórios produzidos ao abrigo dos n.os 1 e 2, deve ser promovida uma avaliação global sobre a pertinência e utilidade da Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, da Organização Mundial de Saúde, no âmbito da avaliação das necessidades educativas especiais de crianças e jovens.»
Artigo 4.º
Repristinação de normas
É repristinado o disposto nas normas referidas nas alíneas d) e e) do artigo 32.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro.
21/03/08
E-escola para jovens com NEE
Foi publicada em "Diário da República" a Resolução de Conselho de Ministros nº 51/2008, de 19 de Março, que, entre outras disposições, determina "em especial, que beneficiários jovens com necessidades educativas especiais, de carácter permanente, tenham acesso a ofertas adaptadas às suas especificidades, sem encargos adicionais para os mesmos".
16/03/08
Exames - Orientações para alunos com NEE de Carácter Prolongado
De acordo com o JNE, podem ter acesso a condições especiais de exame os alunos que "apresentam limitações significativas ao nível da actividade e da participação num ou vários domínios de vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de carácter permanente, resultando em dificuldades continuadas ao nível da comunicação, da aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do relacionamento interpessoal e da participação social, cujos processos tenham sido iniciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 319/91, de 23 de Agosto, e sejam abrangidos pelas disposições constantes do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro".Ver documentação completa:
10/03/08
Alterações à Legislação sobre Educação Especial

De acordo com com a Agência LUSA, PS e PSD aprovaram, em 07 de Março de 2008, as alterações à legislação sobre ensino especial.
Entre as alterações aprovadas está a possibilidade das crianças com necessidades educativas especiais frequentarem instituições de educação especial, caso os apoios no ensino regular se manifestem "comprovadamente insuficientes".
Os pais das crianças com necessidades educativas especiais vão poder solicitar a mudança de escola, caso discordem com as medidas educativas definidas pelo estabelecimento de ensino onde o estudante está inscrito.
Por outro lado, o PS aprovou igualmente outra proposta do PSD, que estipula que no final de cada ano lectivo se faça uma avaliação global sobre a pertinência e utilidade da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde da Organização Mundial de Saúde, no âmbito da referenciação e avaliação das crianças com necessidades educativas especiais.
Ficou ainda definido que as condições de funcionamento e financiamento das instituições de educação especial, bem como os modos de acesso e frequência dos alunos com necessidades educativas especiais a estes estabelecimentos de ensino serão definidos por portaria.
O Partido Socialista aprovou outra proposta do PSD, tendo em vista a eliminação da revogação de dois artigos de um despacho, como previa o diploma do Governo. Assim, os alunos que revelem capacidades de aprendizagem excepcionais e um adequado grau de maturidade a par do desenvolvimento das competências previstas para o ciclo que frequentam vão poder continuar a progredir mais rapidamente, saltando um ou dois anos de escolaridade durante o ensino básico.
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