06/01/09

Quando os 60 dias não chegam...

Estou a falar dos 60 dias relativos aos procedimentos de Referenciação, Avaliação e Aprovação dos Programas Educativos Individuais, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio.
Quem está ligado à Educação Especial, já deve ter passado pelo "aperto" do cumprimento deste prazo, especialmente se o processo de avaliação da criança/aluno necessitar de envolver técnicos exteriores à escola!
O colega João Santos relatou no Blog "Incluso" a sua experiência sobre esta situação:

"No Agrupamento, registaram-se dois processos de referenciação. A equipa reuniu e, face à fundamentação apresentada, elaborou um roteiro de avaliação, onde se previa como fundamental a realização de uma avaliação psicológica.
Porém, o Agrupamento não dipõe de psicólogo próprio. Vai-se socorrendo, de acordo com o nível escolar dos alunos envolvidos, da colaboração da autarquia e de um projecto local, ao abrigo do Progride. Estes organismos vão cedendo os serviços dos psicólogos dos seus quadros, dentro de um determinado horário semanal. Neste horário, são providenciadas diversas actividades, como por exemplo, acompanhamento psicológico dos alunos, realização de sessões de despiste vocacional, avaliações psicológicas...
Na gestão dos processos referenciados, constatámos que o final do prazo se aproximava e não possuíamos o resultado da avaliação psicológica. Era impossível cumprir o prazo dos 60 dias porque a psicóloga não teve disponibilidade de horário para realizar a respectiva avaliação, fundamental para estes processos.
Como proceder nestas situações?
1- Elabora-se um relatório técnico-pedagógico, ainda que provisório e inconclusivo, salvaguardando-se o cumprimento dos prazos estabelecidos no enquadramento legislativo?
2- Ignora-se o prazo dos 60 dias e aguarda-se pela conclusão da avaliação psicológica, elaborando-se posteriormente o relatório técnico-pedagógico?
3- Outra solução?!
Nos casos em concreto, optámos por elaborar um relatório técnico-pedagógico, provisório e inconclusivo, justificando-se com a necessidade de cumprir o prazo dos 60 dias, onde se indicava que o processo se encontrava em fase de avaliação, sendo, posteriormente, elaborado um novo relatório conclusivo!"

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